Receber salário e seguro-desemprego é estelionato


Quem recebe seguro-desemprego enquanto está empregado pratica estelionato. O próprio nome do benefício já deixa claro quando ele deve ser pago, afirma decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento ao recurso de um homem que alegou ausência de dolo na conduta e erro de proibição, por ser pessoa simples e humilde.

A Turma levou em conta que o próprio réu foi pedir o reconhecimento do seguro na Justiça do Trabalho, ocasião em que a fraude veio à tona. O relator do caso, juiz federal convocado Márcio Mesquita, destacou que a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelos documentos relativos ao requerimento do benefício, declarações prestadas pelo réu e pela testemunha, bem como cópia da Reclamação Trabalhista, na qual foi reconhecido o vínculo empregatício do réu.

Mesquita citou, ainda, entendimento do desembargador federal Johonsom di Salvo, no sentido de que "o próprio nome do benefício, Seguro-Desemprego, dirime qualquer dúvida acerca de seu propósito, a situação de desemprego, não sendo crível que a pessoa, por mais iletrada que seja, desconheça a ilicitude do ato de requerê-lo após a reinserção no mercado de trabalho".

A pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento 13 dias-multa no valor unitário mínimo, substituída por duas restritivas de direitos. A prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, parágrafo 1° do Código Penal, no caso, a União Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3

Prezados (as) Senhores (as),
Uma situação até bastante comum, é a de eventuais trabalhadores que, ao buscarem novas colocações, solicitam aos empregadores que não sejam registrados, em razão de estarem recebendo o seguro-desemprego. Todavia, muito embora já tenhamos feito alguns alertas nesse sentido, de forma esporádica quando somos questionados, o certo é que esse tipo de atitude tem sido objeto de maior fiscalização pelas Delegacias Regionais do Trabalho e, muitas vezes, pela própria Justiça do Trabalho quando o caso.

Desta forma, é o presente para ratificar nossa orientação que esse tipo de atitude (não registrar funcionários em razão de estarem recebendo seguro-desemprego) pode trazer graves prejuízos às empresas e seus dirigentes. A não realização de registro de empregado, pelo fato de estar recebendo seguro-desemprego, pode configurar crime de estelionato. Ressaltamos que esse tipo de atitude, além do crime de estelionato a que está sujeito o trabalhador, de igual forma o empregador, pela conivência e concordância na prática desse ilícito penal, pode responder pela coautoria.

Visando corroborar nosso parecer, abaixo segue uma decisão recente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo), no que diz respeito a condenação de trabalhador pela prática do crime de estelionato.

De qualquer forma, muito embora seja uma ratificação de orientações anteriores, permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Cordialmente.

Fabio Boccia Francisco - Advogado
Amancio Gomes Corrêa e Fabio Francisco - Advogados Associados
11-2137-7077
www.agcff.adv.br

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