CUPOM
FISCAL ELETRÔNICO (CF-e-SAT)
Obrigatoriedade. Prorrogação do Prazo
O Coordenador da Administração Tributária, através da Portaria CAT 030/2014 (DOE de 01.03.2014), alterou a Portaria CAT 147/2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT), prorrogando o início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF e à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
Para as empresas que iniciarem suas atividades e obtiverem a inscrição estadual a partir de 01.11.2014, já será obrigatória a emissão do CF-e-SAT.
No caso de contribuintes que já estão em operação, o novo cronograma de início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT é o seguinte:
SEGMENTO
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INÍCIO
DA OBRIGATORIEDADE
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Estabelecimentos cuja
atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos
automotores) - Emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal
emitido por ECF
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01.11.2014
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Estabelecimentos cuja
atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos
automotores) - Emissão do CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal
de Venda a Consumidor, modelo 2
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01.04.2015
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Contribuintes que
auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100
mil em 2014 - Emissão do CF-e-SAT
em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
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01.04.2015
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Contribuintes que
auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80 mil
em 2015 - Emissão do CF-e-SAT em
substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
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01.01.2016 |
Contribuintes que
auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60 mil
em 2016 - Emissão do CF-e-SAT em
substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
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01.01.2017 |
Demais casos não
citados acima - a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o
contribuinte auferir receita bruta maior ou igual
a R$ 60 mil, a partir de 2017 -
Emissão do CF-e-SAT em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2
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01.01 do ano subsequente
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Por fim, esta portaria estabelece que, até a data de início da obrigatoriedade, a emissão do CF-e-SAT será facultativa, sendo admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT (acrescentado o § 5º ao artigo 27 da Portaria CAT 147/2012).
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