NÃO ENTREGUEI A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, E AGORA?

O ideal é entregar a declaração dentro do prazo, ainda que com informações erradas ou incompletas. Ela sempre poderá ser retificada. Já quem não entrega fica sujeito à multa e pode até ser acusado de sonegação

O prazo para declarar o Imposto de Renda terminou à meia-noite desta sexta-feira (29/04). Aquele contribuinte que não conseguir acertar as contas com o Fisco até o término do período concedido poderá enviar a declaração com atraso a partir de segunda-feira, dia 02/05. Mas haverá multa.

O contribuinte atrasado estará sujeito ao pagamento de multa mínima de R$ 165,74, que pode chegar até a 20% do imposto devido. Até o início da tarde desta sexta-feira, a Receita apontava ter recebido de 25,6 milhões de declarações, sendo que a expectativa é pelo recebimento de 28,5 milhões.

Quando se entrega a declaração fora do prazo, automaticamente, no ato do envio, será gerado um auto de infração, que trará o valor calculado da multa. Caso o contribuinte em atraso possuir certificado digital, poderá entrar no centro virtual de atendimento da Receita, o e-Cac, para gerar a guia de pagamento.

Caso não possua certificado digital, terá de baixar, no site da Receita, o programa Sicalc, por meio do qual irá gerar a guia para o pagamento da multa.

Márcio Shimomoto, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo (Sescon-SP), lembra que há multa pela não entrega da declaração e também pelo atraso no pagamento do imposto, isso para aqueles que têm imposto a pagar ao Fisco, e não a restituir.

O contribuinte atrasado, que tenha imposto a ser restituído, poderá optar pela dedução da multa desse valor a receber.

O não pagamento da multa, explica Shimomoto, levará o nome do contribuinte para o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados (Cadin). Um processo administrativo é aberto e, ao final desse trâmite, o contribuinte poderá ter o CPF cancelado e até ser processado por crime de sonegação.
Ainda dá tempo

O presidente do Sescon-SP recomenda que a declaração seja entregue dentro do prazo, ainda que não esteja corretamente preenchida por eventuais faltas de documentos ou comprovantes. Isso porque é possível retificar a declaração até cinco anos após a sua entrega, caso o contribuinte não seja alvo de ação movida pelo Fisco.

A declaração retificadora substitui integralmente a declaração original, evidentemente com os adendos das informações que faltaram ou foram informadas incorretamente. Caso a retificadora seja feita dentro do prazo para entrega da declaração, ou seja, até à meia-noite desta sexta-feira, poderá ser feita a alteração do modelo (simplificada ou completa).

Se a retificadora for entregue fora do prazo, o modelo terá de ser o mesmo da declaração original.

Fonte: Diário do Comércio - Via: http://www.sescon.org.br/

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