Guarulhos, 28 de março de 2018.
COMUNICADO

ALTERAÇÃO DO CÓDIGO CEST

Conforme relatado em comunicados anteriores, o Convênio ICMS 92/2015, determinou que a partir de 01/04/2016 seria obrigatório o preenchimento do Código CEST em todas as notas fiscais com operações envolvendo mercadorias sujeitas a Substituição Tributária.

Contudo o prazo foi prorrogado inicialmente para 01/07/2017, através do Convênio ICMS 90/2016 publicado em 13.09.2016 e novamente através da publicação do Convênio ICMS 60/2017.

A referida publicação alterou a cláusula sexta do Convênio 92/2015, estabelecendo o seguinte cronograma para a obrigatoriedade da Informação do código CEST nos documentos fiscais:
  1. 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
  2. 1º de Outubro de 2017, para o atacadista; e
  3. 1º de abril de 2018 para os demais segmentos econômicos.

Entretanto, nesta terça-feira, 27.03.2018, publicaram no Portal da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) uma notícia  postergando até a publicação de Nota Técnica com maiores esclarecimentos, a regra de validação prevista na Nota Técnica 2015.003, versão 1.94 (páginas 9 e 17) que exigia o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) na NF-e e NFC-e (N23-10) a partir de 01.04.2018.

Ou seja, deixando incerta e sem definição a obrigatoriedade do código CEST.

Por fim vale ressaltar, que mesmo que a operação realizada não seja com ST, mas os produtos sejam sujeitos em algum momento à ST, isto é, fazem parte da lista dos anexos do Convênio 92/15,  na nota fiscal ou Sat Fiscal deverá ser informado o CEST. Sugerimos que consultem seus programadores de sistemas a respeito.                
 
Atenciosamente,

Fiel Empresa Contábil Ltda.
          

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