DESONERAÇÃO OPCIONAL E COM NOVAS ALÍQUOTAS A PARTIR DE 01/12/2015

A Lei n° 13.161/2015, torna facultativa a adesão ao programa de desoneração da folha de pagamento, alterando as alíquotas aplicáveis para a substituição das contribuições dos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei n° 8.212/1991.

Para as empresas enquadradas no artigo 7° da Lei n° 12.546/2012, a alíquota antes de 2% passa para 4,5%, exceto para as empresas de call center que contribuirão à alíquota de 3%. As enquadradas no artigo 8°, da mesma Lei, a alíquota de 1% torna-se 2,5%, exceto para as empresas constantes dos incisos II a IX e XIII a XVI do § 3° do art. 8° e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à alíquota de 1,5%, e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00, que contribuirão à alíquota de 1%.

A CPRB para empresas enquadradas no artigo 7° da Lei n° 12.546/2011, permanecerá com a alíquota de 2% até o encerramento das obras.

As alterações trazidas a regra da desoneração da folha de pagamento entram em vigor a partir de 01.12.2015.

Fonte: http://www.econeteditora.com.br/

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