APROVADA A RESOLUÇÃO CGSN nº 123 - 15/10/2015
O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 123, publicada no DOU.
A resolução dispõe sobre a instituição de declaração unificada relativa à substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas do ICMS, que poderá ser exigida pelos Estados e Distrito Federal a partir de 2016.
A declaração está sendo construída no âmbito do Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária, e deverá ser disponibilizada por meio de aplicativo único no Portal do Simples Nacional.
Referida declaração substituirá aquelas atualmente exigidas pelos Estados e Distrito Federal, a exemplo da GIA/ST e outras da mesma espécie com outras denominações.
Secretaria-executiva do comitê gestor do Simples Nacional
Veja íntegra da resolução:
RESOLUÇÃO CGSN N° 123, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015
(DOU de 15.10.2015)
Altera a Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto n° 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN n° 1, de 19 de março de 2007,
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:
"Art. 69-A. O Estado ou o Distrito Federal poderá obrigar a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando responsável pelo recolhimento do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g" e "h" do inciso X do art. 5°, a entregar, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2016, declaração eletrônica para prestação de informações relativas ao ICMS devido por substituição tributária, recolhimento antecipado e diferencial de alíquotas, por meio de aplicativo único, gratuito e acessível por link disponível no Portal do Simples Nacional, na forma disciplinada pelo CONFAZ, observado o disposto no inciso III do art. 72. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 26, §§ 4°, 12 e 15)
§ 1° A declaração de que trata o caput substituirá, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2016, as exigidas pelos Estados e Distrito Federal. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 26, §§ 4°, 12 e 15)
§ 2° Os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015 continuarão a ser declarados observando-se a disciplina estabelecida pelos referidos entes. (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 26, §§ 4°, 12 e 15)
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
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