ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DO ICMS

Caro cliente,

Recentes alterações na legislação do ICMS-SP foram promulgadas. Por favor, vejam se tais alterações se aplicam à sua empresa e agendem um horário para discutirmos o assunto.

Fiel Empresa Contábil

ALIMENTOS. AZEITE DE OLIVA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO

O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto n° 61.536/2015 (DOE de 07.10.2015), altera o RICMS/SP, estabelecendo que, a partir de 01.01.2016, os azeites de oliva em embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 20 mililitros (NCM 1509) ficarão submetidos ao regime comum de tributação, não mais se aplicando o regime da substituição tributária.

O decreto também disciplina, em seu artigo 2°, os procedimentos a serem observados pelos contribuintes relativamente às mercadorias existentes em estoque no final do dia 31.12.2015.

ICMS/SP. FERRAMENTAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DOS PRODUTOS

O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto n° 61.535/2015 (DOE de 07.10.2015), altera o RICMS/SP, estabelecendo que, a partir de 01.11.2015, as ferramentas relacionadas na tabela a seguir ficarão submetidas ao regime comum de tributação, não mais se aplicando o regime da substituição tributária:

Descrição
NCM
Lâminas de serra de fita
8202.20.00
Lâminas de serra máquina
8202.91.00
Ferramentas de roscar interior e exteriormente
8207.40
Ferramentas de fresar
8207.70
Ferramentas de mandrilar ou de brochar
8207.60.00
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) intercambiáveis
8209.00.11

O decreto também disciplina, em seu artigo 2°, os procedimentos a serem observados pelos contribuintes relativamente às mercadorias existentes em estoque no final do dia 31.10.2015.

COMÉRCIO EXTERIOR. REDUÇÃO TEMPORÁRIA. DESABASTECIMENTO.

A Resolução CAMEX n° 095/2015 reduz temporariamente o Imposto de Importação para 0% por um período de 180 dias, por questões de desabastecimento, da mercadoria soroalbumina humana classificada na NCM 3002.10.37, estabelecendo a quota de 240.780 frascos de 10 gramas.

A alíquota correspondente ao código 3002.10.37 da NCM, constante do Anexo I da Resolução no 94, de 8 de dezembro de 2011, passa a ser assinalada com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar a referida redução tarifária.

Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.

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