REFORMA TRABALHISTA: O QUE MUDOU EM RELAÇÃO AOS SINDICATOS?

A reforma trabalhista foi aprovada com a justificativa de trazer flexibilização, conferindo uma maior autonomia para empregados e empregadores negociarem as condições de trabalho. Muitas críticas, discussões, ameaças e previsões vêm acontecendo, desde que a reforma foi anunciada no ano passado. Opiniões divididas e diversas sobre vários temas abordados na reforma são constantemente divulgadas e se existe um ponto em comum entre os diversos setores da sociedade é justamente a insegurança e a incerteza que pairam sobre a tão falada reforma trabalhista, principalmente no que tange aos assuntos relacionados aos sindicatos.

Já abordamos aqui no blog algumas das alterações e inovações trazidas pela reforma, acerca da jornada e da rescisão do contrato de trabalho. Entre essas mudanças, a participação do sindicato em diversos pontos momentos da relação de emprego foi dispensada. Ou seja, pela nova lei, empregadores e empregados podem “se acertar” de forma direta e independente, o que torna o processo de definição das condições do contrato muito mais simples e prático. Além disso, a mudança que talvez tenha mais impacto sobre os sindicatos foi o fato da contribuição sindical ter deixado de ser obrigatória, dependendo de autorização expressa e individual do empregado para ser efetuada. Da mesma forma, somente os empregadores que assim optarem contribuem para o sindicato patronal.

Mas, afinal, a contribuição sindical é devida ou não?

Mesmo após a reforma e com as novidades trazidas acima, muitos Sindicatos continuam cobrando a contribuição sindical, além de exigir que as empresas homologuem a rescisão do contrato de trabalho, sob pena de pagamento de multa normativa ou até mesmo prever nas suas Convenções a participação do Sindicato como condição de validade para acordos entre empregado e empregador, como o banco de horas. Ora, mas a reforma trabalhista não mudou essas questões? A insegurança está, portanto, instaurada. Como o empregador deve proceder? O que vale é o que está na CLT ou o que os Sindicatos afirmam ser o correto?

Como dito acima, se existe uma certeza entre empregado, empregador, sindicato patronal e sindicato dos empregados é que – ainda – não existem certezas! A questão referente a contribuição sindical está sendo objeto de diversas ações judiciais. No Supremo diversas ações diretas de inconstitucionalidade discutem o tema da facultatividade da contribuição sindical. Até que o Tribunal decida, corre-se riscos e as partes estão vivendo uma situação “lotérica”: a contribuição será obrigatória à categoria (ou não), a depender da propositura de ação pelo sindicato e do juiz que a analise. Somente o tempo irá trazer o desfecho dessa questão, prevalecendo, por enquanto, a insegurança sobre o tema.

Cláusulas de acordos e convenções coletivas podem ir de encontro a reforma?

Os outros assuntos, por sua vez, precisam ser analisados com cuidado. A reforma trabalhista trouxe uma maior possibilidade de negociação e a prevalência do negociado sobre o legislado. Dessa forma, se a Convenção Coletiva de determinada categoria, que nada mais é do que o resultado de uma negociação entre os dois polos da relação de emprego (empregado e empregador, através de seus sindicatos), previr a obrigatoriedade da participação do sindicato num acordo de banco de horas, por exemplo, ou ainda condicionar a validade de uma rescisão à homologação pelo sindicato da categoria, as partes devem observar tais previsões porque, como diz o ditado, “o acordado não é caro”. Nesse caso, pode até ser custoso, mas, uma vez previsto, precisará ser cumprido, sob pena de impactar de forma negativa o financeiro das empresas no futuro, com a cobrança de multas e a necessidade de se defender num eventual processo trabalhista!

Assim, percebe-se a importância dos empregados e empregadores se manterem próximos aos Sindicatos e acompanharem de forma firme as negociações das suas respectivas categorias. Flexibilizações importantes trazidas pela reforma e possibilidades inovadoras podem ser descartadas e impedidas de serem colocadas em prática se a negociação entre sindicatos assim resolver. A expectativa é de que, superada a natural e inevitável insegurança inicial, um ambiente mais confiável e equilibrado surja para os diversos aspectos das relações de trabalho, inclusive para as relações sindicais.

Por Ana Paula Studart

Fonte: http://3s.adv.br/blog/

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