SAIBA MAIS SOBRE DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO


A DeSTDA – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação é uma declaração que instituída para as empresas ME e EPP optantes pelo SIMPLES NACIONAL quando as mesmas estão responsáveis pelo recolhimento do ICMS de acordo com as alíneas “a”, “g” e “h” dispostas no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. A DeSTDA foi instituída pelo Ato Cotepe/ICMS nº 47, de 04 de dezembro de 2015 e pelo Ajuste SINIEF Nº 12,de 04 de Dezembro de 2015, e a sua autorização esta disposta no art. 69-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

I – ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

II – ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

III – ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IV – ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

Estão obrigados a apresentar a DeSTDA PARA OS FATOS A PARTIR DE 1º de Janeiro de 2016 os contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL, exceto:

I – os Microempreendedores Individuais – MEI;

II – os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da LC n. 123/2006.

A obrigatoriedade estabelecida no caput desta cláusula aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário – IE Substituta ou obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS 93/15, de 17 de setembro de 2015.

No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

Mediante legislação específica, os estados e o Distrito Federal poderão dispensar seus contribuintes da obrigação de que trata o caput, referente a declaração de seu interesse, permanecendo a obrigação de transmissão às demais unidades federadas. A dispensa concedida pelos estados ou o Distrito Federal poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito.

O arquivo da digital da DeSTDA devera ser gerado por sistema especifico de acordo com leiaute definido no Ato Cotepe/ICMS nº 47, de 04 de dezembro de 2015 contendo o valor do ICMS relativo à Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação correspondente ao período de apuração, declarado pelo contribuinte. Os arquivos deverão ser individualizados por estabelecimento quando o contribuinte possuir filiais.

A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração e, a critério da unidade federada, sua recepção poderá ser feita, alternativamente:

por meio de Webservice desenvolvido pela respectiva unidade federada;

pelo Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos – TED disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul – SEFAZ RS.

O prazo para envio da declaração é até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. Em caso de retificação esta poderá ser feita até o prazo de vencimento independentemente de autorização e após este prazo de acordo com os critérios estabelecido pela unidade federada à qual deva ser prestada a informação.

A retificação será efetuada mediante o envio de arquivo para substituição integral do arquivo anterior observado o disposto nas cláusulas sétima e décima do AJUSTE SINIEF 12, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015, com indicação da finalidade do arquivo não sendo permitido o envio de arquivo complementar.

Obs.: o prazo para envio das declarações referentes ao período de 01/2016 a 06/2016 foi prorrogado para 20 de agosto de 2016 de acordo com Cláusula primeira do AJUSTE SINIEF 07, DE 8 DE ABRIL DE 2016 que alterou a cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12/15, de 4 de dezembro de 2015.

Base legal:

AJUSTE SINIEF 12, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015

ATO COTEPE/ICMS 47, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015

AJUSTE SINIEF 07, DE 8 DE ABRIL DE 2016

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011

Fonte: http://www.jornalcontabil.com.br/

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