COMUNICADO

OBRIGATORIEDADE DO BLOCO K

Retomamos através do presente comunicado o assunto da obrigatoriedade do Bloco K. O mesmo que foi instituído pelo ajuste SINIEF 02/2009 juntamente com a EFD (Escrituração Fiscal Digital), teve seu prazo prorrogado por força do ajuste SINIEF 08 de 2015, conforme disposto abaixo:

Cláusula primeira Fica alterado o § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, com a redação que se segue:

"§ 7° A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

I - 1° de janeiro de 2017:

a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00;

b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

II - 1° de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00;

III - 1° de janeiro de 2019, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.".

§ 8° Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

§ 9° Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 7°, deverá ser observado o seguinte

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

Apesar de parecer um longo prazo, manifestamos nossa preocupação para que todos os envolvidos nessa nova modalidade procurem, desde já, realizar todas as adequações, visto que, as principais alterações deverão ocorrer internamente em vossas Empresas. Acreditamos que mudanças operacionais, administrativas e ainda culturais em todos os processos se façam necessárias, sem esquecer também toda a parte relacionada a sistema e TI.
 
Atenciosamente,

FIEL EMPRESA CONTÁBIL LTDA

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