COMUNICADO

ALTERAÇÃO DO CÓDIGO CEST
 
Conforme relatado em comunicados anteriores, o Convênio ICMS 92/2015 determinou que a partir de 01/04/2016 será obrigatório o preenchimento do Código CEST em todas notas fiscais com operações que tenham mercadorias sujeitas à Substituição Tributária.
 
Contudo, o prazo foi prorrogado mais uma vez para 01/07/2017, através do Convênio ICMS 90/2016 publicado em 13.09.2016.
 
Agora, através da publicação do Convênio ICMS 60/2017, que vem alterar a cláusula sexta do Convênio 92/2015, trazendo o seguinte cronograma para a obrigatoriedade da Informação do código CEST nos documentos fiscais:
  1. 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
  1. 1º de Outubro de 2017, para o atacadista; e
  1. 1º de abril de 2018 para os demais segmentos econômicos.
Apesar dessa nova determinação, sugerimos, novamente, que todos os envolvidos continuem promovendo as alterações necessárias, a fim de evitar transtornos futuros.
 
Vamos deixar para última hora de novo?
 
Mesmo com a obrigatoriedade sendo prorrogada, é importante que os sistemas de faturamento estejam adequados à lei,  informando o código correto se sua empresa realiza operações com produtos sujeitos à  substituição tributária.
 
Isso evitará que suas NFes não sejam autorizadas pela regra de validação: Rejeição 806: Operação com ICMS-ST sem informação do CEST.
 
É importante reforçar que mesmo que a operação realizada não seja com ST mas os produtos sejam sujeitos em algum momento à ST, isto é, fazem parte da lista dos anexos do Convênio 92/15,  na nota fiscal ou Sat Fiscal deverá ser informado o CEST. Consultem seus programadores de sistemas.
 
Atenciosamente,

Fiel Empresa Contábil Ltda.

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