IR X EDUCAÇÃO: DEDUÇÃO VERGONHOSA


Está aberto o prazo para a entrega, à Receita Federal, das declarações do Imposto de Renda das pessoas físicas. E mais uma vez somos confrontados com o aviltante teto para a dedução das despesas com educação – R$ 3.230,46 por pessoa (o contribuinte e cada um de seus dependentes). Em um país, como o Brasil, onde a educação básica pública é uma calamidade e a educação superior pública é reservada a uma pequena parte da elite, a maioria esmagadora da população faz a opção pela escola particular, de reconhecida qualidade e que cumpre as normas legais e os calendários escolares e acadêmicos. Nas escolas públicas, além da má qualidade da educação, ainda são os alunos defrontados com sucessivas greves, com aulas perdidas que jamais são repostas com o nível desejado.
 
A lei que regula o Imposto de Renda e o processo de deduções é de 1955 (Lei nº 9.250), com a redação da pela Lei nº 12.469, de 2011. Uma lei que ignora a realidade brasileira, como a maioria das leis. Reflete a sanha arrecadadora do Poder Público, cada vez mais voraz e sem freios no Parlamento. À sociedade resta o voto, mas este é desrespeitado cinicamente pela maioria dos parlamentares, após a eleição.
 
No Congresso Nacional, há diversos projetos de lei em tramitação, alguns há mais de dez anos, regulando essa matéria, mas abandonados às gavetas dos burocratas legislativos. Não há perspectiva de aprovação de nenhuma dessas medidas, que poderiam exonerar o contribuinte dessa escorchante bitributação.
 
Na Justiça já existem decisões preliminares que rejeitam o arbítrio dessa tributação injusta e inconsequente sobre as despesas com educação. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão histórica, reconhece que, na medida em que se limita o abatimento integral de todas as despesas com educação, o legislador "desconsidera o dever jurídico estatal de concretizar a educação e subverte o conceito constitucional de renda, impingindo a incidência do imposto sobre valores não integrantes do patrimônio do contribuinte”. Essa decisão tem sido acompanhada em outras decisões do mesmo Tribunal sobre essa matéria. Não há, todavia, nenhuma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre esse assunto.
 
Paralelamente, alguns tribunais regionais têm tomado decisões favoráveis aos contribuintes que recorrem à Justiça, como o da 3ª Região. São, contudo, decisões provisórias e que atendem somente aos contribuintes que recorreram à Justiça.
 
A OAB – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ingressou, no STF-SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), requerendo a suspensão dos limites impostos pela Lei nº 9.250, de 1995, para dedução de despesas com educação no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), por serem inconstitucionais e claramente irrealistas. Sustenta a OAB que “é certo que não há um dever constitucional de limitar-se a dedutibilidade dos gastos com educação na base de cálculo do IRPF, restrição aliás inexistente para as despesas com saúde e pensão alimentícia, para darmos apenas alguns exemplos”. Até agora o STF não deliberou a respeito.
 
O teto para a dedução das despesas com educação, no IR ano-base 2013 – R$ 3.230,46 –, “além de inconstitucional”, como declara a Ordem dos Advogados do Brasil, na ADI submetida à decisão final do STF, é flagrantemente ridículo ante os preços das mensalidades escolares de qualquer escola ou faculdade brasileira. E esses preços são, ainda, muito inferiores, aos cobrados em outros países. É um tremendo absurdo que os gastos com educação não sejam abatidos integralmente do Imposto de Renda das pessoas físicas.
 
Enquanto o contribuinte aplica a sua poupança com a sua educação e a de seus dependentes, na ausência de uma educação pública e gratuita de qualidade, o Estado esbanja os recursos arrecadados dos contribuintes em obras faraônicas ou estádios de futebol, com superfaturamento, uma atividade profissional cujos clubes e federações deveriam ser os responsáveis por esses investimentos, que não contribuem em nada para a educação, a saúde ou a segurança de nosso povo.
 
Em um país onde a educação apresenta baixíssimos índices de qualidade, com milhões de brasileiros marginalizados da educação superior, sem políticas ou ações efetivas do Poder Público para reverter esse quadro, é incompreensível que o Legislativo, o Executivo e o Judiciário ignorem essa injustiça, representada pelo limite do valor para a dedução das despesas com educação no IRPF.
 
O prazo final para a entrega das declarações do IR das pessoas físicas termina em 30 de abril próximo. Que o Supremo Tribunal Federal decida essa questão, restituindo ao contribuinte o seu direito inegável de deduzir, em sua declaração do IR, o total das despesas com educação, declarando a inconstitucionalidade do limite das deduções e fazendo prevalecer a Justiça. É o que todos esperamos da suprema instância da Justiça brasileira.
 

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