Convênio de ICMS nº 24 - Autorizada a concessão de parcelamento - Débitos até 31/12/2013
Prezados (as) Senhores (as),
Informamos V. Sas. que, em 26 de
março de 2014, foi publicado no Diário Oficial da União o Convênio de ICMS
nº 24 do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
O aludido convênio autorizou o
Estado de São Paulo a conceder parcelamentos do Imposto sobre a Circulação de
Mercadorias e Serviços (ICMS) para contribuintes que possuem dívidas com fatos
geradores até 31 de dezembro de 2013, de débitos constituídos ou
não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.
Também poderão ser parcelados os
valores decorrentes de infrações ainda não apuradas, que serão
espontaneamente informadas pelo contribuinte, ocorridos até 31 de dezembro
de 2013.
Ainda, o prazo máximo de opção do
contribuinte deverá ser até o dia 30 de junho de 2014.
Dessa forma, para que seja de
fato instituído o novo Programa de Parcelamento de ICMS, será necessária a
regulamentação por parte do Governo do Estado de São Paulo.
Assim, tão logo haja qualquer
informação nesse sentido, informaremos V. Sas. para que sejam feitos os estudos
contábeis necessários para eventuais adesões.
Por oportuno, segue o texto publicado no Diário Oficial:
CONVÊNIO ICMS 24, DE 21 DE
MARÇO DE 2014
Publicado no DOU de
26.03.14
Altera o Convênio ICMS
108/2012, que autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e
demais acréscimos legais mediante parcelamento de débitos
fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária,
realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve
celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira. Ficam
alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 108/12, de 28 de
setembro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os
Estados do Mato Grosso e São Paulo autorizado a instituir programa de
parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS e dispensar ou
reduzir suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de dezembro de
2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive
ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º O débito será consolidado
na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.
§ 2º Poderão ser
incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados
pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações
relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro
de 2013.”;
II - o § 2º da cláusula
terceira:
“§ 2º A legislação do Estado
fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de
junho de 2014.”.
Cláusula segunda Este
convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ
– Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega; Acre – Mâncio
Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de
Alencar, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho,
Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal –
Marcia Wanzoff Robalino Cavalcanti p/ Adonias dos Reis
Santiago, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás – José Taveira Rocha,
Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso – Jonil Vital de
Souza p/ Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Miguel Antonio Marcon p/
Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais - Leonardo Maurício
Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba –
Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná –
Gilberto Calixto p/ Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco
– Nilo Otaviano da Silva Filho p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -
Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro – George André Palermo
Santoro p/ Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte -
José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier,
Rondônia – Roberto Carlos Barbosa p/ Gilvan Ramos Almeida, Roraima
– Rosecleide Gomes Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa
Catarina – Almir José Gorges p/ Antonio MarcosGavazzoni, São Paulo -
Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins –
João Abrádio Oliveira da Silva p/ Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.
Aproveitamos a oportunidade para
ressaltar nossos votos de elevada estima e consideração.
Cordialmente.
Rachel Nunes Mendonça - Advogada
Amâncio Gomes Corrêa e Fabio Francisco Advogados Associados
www.agcff.adv.br
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