COMUNICADO

RETOMADA DA ECONOMIA DE GUARULHOS

O Decreto 36900, que foi publicado em 03/06/2020, visando assegurar e garantir a saúde pública, criar hábitos de proteção individual, trouxe, também, as previsões quanto a retomada gradual e consciente, das atividades econômicas, comerciais e de serviço, no âmbito do Município de Guarulhos.

O cronograma estabelecido, é:


  1. a partir de 15/06/2020 com horário de funcionamento das 9:00 às 15:00 hs:


    •  lavanderias;

    • escritórios de advocacia, contabilidade, imobiliárias, corretoras de seguro e de mercado de capitais;

    • cartórios de registro civil, de notas, de protestos, títulos e documentos e de registro de imóveis;

    • atividades de representação judicial, extrajudicial, assessoria e consultoria;

    • lavanderias; 

    • auto-escolas e despachantes;

    • cabeleireiros, barbearias, manicures e similares, desde que com hora marcada, limitando-se o atendimento a uma pessoa por profissional, restringindo aglomeração de pessoas; 

    • lava-rápido;

    • igrejas, templos religiosos e atividades religiosas de qualquer natureza, respeitando-se as regras restritivas de aglomeração de pessoas, que seguirão, desde então, para regular funcionamento, as seguintes normas e cronogramas a seguir estabelecidos: a) limitar a utilização do espaço disponível a no máximo 25% de sua capacidade permitida; b) intensificar as ações de limpeza, higienizando todas as cadeiras antes e após os cultos; c) distanciamento e espaçamento entre uma pessoa a outra a cada 2 (dois) metros quadrados; d) disponibilizar uma entrada e uma saída evitando a aglomeração de pessoas; e) utilização do uso de máscaras; e f) disponibilização de álcool em gel a todos.


  1. a partir de 15/06/2020 com horário de funcionamento das 10:00 às 16:00 hs:


    • perfumarias;

    • papelarias;

    • floriculturas, exceto à retirada por delivery e takeaway;

    • concessionárias e lojas de comércio de veículos;


  1. a partir de 15/06/2020 com horário de funcionamento das 10:00 às 22:00 hs:


    • comércio de embalagens, exceto os serviços de embalagem de bagagens no aeroporto que poderá atender 24 horas por dia;

    • locadoras de veículos, exceto os serviços prestados no aeroporto que poderão atender 24 horas por dia;


  1. a partir de 22/06/2020 com horário de funcionamento das 10:00 às 16:00 hs:


    • lojas de utensílios, utilidades domésticas, cama, mesa e banho; 

    • lojas de móveis e de colchões;

    • lojas de artigos de armarinho;

    • trailers e veículos motorizados licenciados em locais pré-estabelecidos, com atendimento apenas por delivery, drive-thru e takeaway, vedado o funcionamento por atendimento presencial;

    • lojas de artigos esportivos;

    • relojoarias, joalherias e oficinas de conserto de relógios e de jóias;

    • lojas de eletro e eletrônicos; 

    • lojas de calçados e de vestuários, sem a utilização de provadores;

    • comércio ambulante;

    • comércio de doces, sorvetes e bomboniere; 


  1. a partir de 22/06/2020 com horário de funcionamento das 14:00 às 20:00 hs:


    • Shopping Centers, observadas as normas e cronogramas, a seguir estabelecidos: a) limitar a utilização do estacionamento a somente 25% de sua total capacidade; b) permitir o funcionamento das lojas e restaurantes ao redor das praças de alimentação, apenas para os serviços de entrega ou retirada de mercadorias (delivery, drive-thru e takeaway), ficando expressamente proibido o consumo no local ou nas praças de alimentação; c) disponibilizar serviço especializado de controle e aferição de temperatura corporal, para todos os clientes, antes de ingressarem nas dependências dos shopping centers; d) limitar a permanência de clientes em atendimento ou em circulação a no máximo 25% da capacidade total permitida para cada estabelecimento, evitando aglomeração de pessoas; e) os clientes dos estabelecimentos deverão ser atendidos de forma exclusiva, ou seja, os funcionários não poderão atender mais que um cliente de maneira simultânea; f) deverá ser respeitada e garantida a distância mínima de 2 (dois) metros quadrados da área de venda para cada pessoa em seu interior; e g) proibir o funcionamento das salas de cinema, parques de diversão, pistas de boliche e demais atividades que ainda não foram liberadas por decreto do Executivo. 


  1. a partir de 06/07/2020:


    • restaurantes, lanchonetes, casas do norte e assemelhados, desde que obedecidas as normas municipais ora estabelecidas, para seu regular funcionamento: I - o atendimento presencial poderá ser efetuado com funcionamento restrito ao período das 11 horas às 21 horas; II - limitar a permanência de clientes em atendimento ou em circulação a no máximo 25% da capacidade total permitida para cada estabelecimento, evitando aglomeração de pessoas; e III - vedadas as apresentações artísticas e/ou musicais. 


  1. a partir de 20/07/2020:


    • academias de ginástica, musculação e artes marciais, adotados rígidos critérios de higienização das instalações e aparelhos, exceto as áreas de piscinas que deverão permanecer fechadas; 

    • cinemas e teatros, limitados a utilização do espaço disponível a no máximo 25% de sua capacidade total.


  1. a partir de 01/08/2020:


    • estabelecimentos para realização festas e eventos;

    • bares, casas noturnas, casas de show, boates e baladas.


Todos os estabelecimentos relacionados acima deverão adotar as seguintes medidas:

I - intensificar as ações de limpeza;

II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários;

III - efetuar o controle e a aferição de temperatura corporal em todos os clientes e funcionários, nos estabelecimentos acima de 100 (cem) metros quadrados, antes de ingressarem nas dependências dos estabelecimentos, por meio de termômetro infravermelho digital;

IV - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; 

V - evitar a aglomeração de clientes ou frequentadores; 

VI - disponibilizar máscaras de proteção aos funcionários, em atendimento ao público, podendo ser descartáveis ou de tecido; 

VII - promover a demarcação no solo, nos espaços destinados às filas de clientes em atendimento, para que permaneçam em espera a uma distância mínima de 1 (um) metro, uns dos outros; 

VIII - os clientes somente poderão ser atendidos se estiverem utilizando máscaras protetivas; 

IX - durante os serviços de entrega de mercadorias, os colaboradores responsáveis (motoboys) deverão utilizar máscaras de proteção, descartáveis ou confeccionadas em tecido; 

X - os estabelecimentos que ocasionarem filas no lado externo serão responsáveis pela organização das mesmas, por meio de funcionário utilizando máscara e apto a promover a orientação dos clientes, garantindo o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre cada pessoa e a disponibilização de álcool em gel às mesmas; 

XI - limitar a 1 (uma) pessoa a cada 2 (dois) metros quadrados, de acordo com a área de atendimento, de maneira à sempre garantir o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre cada pessoa; 

XII - na hipótese de não ser possível a disponibilização de álcool em gel, os estabelecimentos deverão garantir o acesso a pia com água e sabão, para a devida higienização das mãos, dos clientes e colaboradores;

XIII - por não se tratar de atividades essenciais e visando garantir a integridade física e a saúde das mesmas, fica proibido o atendimento às pessoas pertencentes ao grupo de risco ou com mais de 60 (sessenta) anos. 


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