QUAIS SÃO AS REGRAS PARA RETIFICAÇÃO DO SPED FISCAL?

No artigo de hoje vamos ver detalhadamente como funciona o processo de retificação do SPED Fiscal e para resolver esta questão vamos precisar nos aprofundar um pouco na legislação que trata da retificação da EFD ICMS/IPI. Existem alguns aspectos fundamentais para sabermos quando e como proceder com uma retificação, bem como entender algumas informações relevantes a respeito deste processo.

A legislação de base utilizada ao longo de todo este artigo será o Ajuste SINIEF 02/2009, que institui e regulamenta o uso da EFD ICMS/IPI.

Um dos pontos mais relevantes deste artigo é a forma com que essa declaração retificadora deve ser entregue a Receita Federal, isso é definido nos § 1º e 3º da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, vamos ver o que ela nos diz:

“…

§ 1º A retificação de que trata esta cláusula será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.

§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.”

Com base no exposto acima já aprendemos a primeira lição deste artigo, “Não existe arquivo complementar no SPED Fiscal“, a retificação desta declaração sempre implicará na substituição total do arquivo enviado anteriormente.

Nos aprofundando um pouco mais neste assunto vejamos agora a cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, é aqui que encontraremos todas as informações a respeito da retificação do SPED Fiscal. A primeira informação que temos é exatamente quando e como podemos efetuar a retificação da EFD ICMS/IPI, veja:

Cláusula décima terceira. O contribuinte poderá retificar a EFD:

I – até o prazo de que trata a cláusula décima segunda, independentemente de autorização da administração tributária;

II – até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º;


§ 4º O disposto nos incisos II e III desta cláusula não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.

§ 6º O disposto no inciso II do caput não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata a cláusula décima segunda.
§ 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD:

I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;

II – cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;

III – transmitida em desacordo com as disposições desta cláusula.

§ 8º No interesse da administração tributária e conforme dispuser a legislação da unidade federada, a retificação da EFD nas situações de que tratam os incisos I e II do § 7º poderá produzir efeitos.

Nas linhas acima podemos enxergar que o inciso I faz referência a outra parte da legislação. Esse prazo ao qual ele se refere é exatamente o prazo de envio da EFD ICMS/IPI estabelecido pela unidade federada do declarante do arquivo, na prática o contribuinte pode retificar o SPED Fiscal sem a necessidade de autorização até o último dia do terceiro mês após o prazo de envio normal da EFD ICMS/IPI conforme o inciso II citado acima.

Por exemplo, se o prazo de envio do seu SPED Fiscal é até o dia 25/07/2018, você tem até 31/10/2018 para retificar esta declaração sem a necessidade de pedir autorização ao fisco.

Porém, mesmo podendo retificar o SPED Fiscal sem pedido de autorização até o prazo estabelecido na legislação, existem ainda alguns aspectos a serem observados:

O prazo de 3 meses para retificação do SPED Fiscal não se trata de uma postergação do prazo de envio da EFD ICMS/IPI Original. (conforme § 6º da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/2009)

Caso o período de apuração do arquivo retificado esteja sob ação fiscal a retificação não terá validade. (conforme § 7º, inciso I da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/2009)
Nos casos em que o débito do período escriturado esteja lançado em dívida ativa não surtirá efeito a EFD retificadora que altere o débito escriturado. (conforme § 7º, inciso II da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/2009)

Nos casos em que for de interesse da unidade federada do contribuinte ou quando em decorrência de notificação do fisco os itens 2 e 3 não se aplicarão . (conforme § 8º da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/2009)

Entendido este primeiro aspecto da legislação vamos agora avançar as regras para retificação da EFD ICMS/IPI após o prazo de 3 meses. A base legal que nos servirá de amparo nesta questão está no inciso III da mesma cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, a qual podemos ler abaixo:

“…

III – após o prazo de que trata o inciso II desta cláusula, mediante autorização da Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação do seu domicílio fiscal quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.”

Conforme explanado na legislação acima, após o prazo de 3 meses previsto pela legislação tributária a forma de retificar o SPED Fiscal é através de um pedido de autorização que deve ser feito a Sefaz da UF do contribuinte quando se tratar de ICMS ou a própria Receita Federal quando se tratar do IPI.

Neste caso, como eu efetuo esse pedido de autorização? Bom, cada Sefaz possui o seu procedimento para gerar esta autorização, no próximo artigo vamos mostrar como esse processo funciona no estado da Bahia.

Por Marcus Amorim


Fonte: https://spedpraquemfaz.com.br/

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