UNIÃO É CONDENADA POR MOROSIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DA RECEITA FEDERAL


Em ação patrocinada pelo advogado Eduardo Toledo Arruda Galvão de França, União é condenada a decidir sobre inclusão de empresa autora no “Simples Nacional”, com efeitos retroativos à data de apresentação do primeiro pedido, inicialmente indeferido pela Receita Federal.

A autora, com sede na Comarca de São Paulo, apresentou perante a Receita Federal, em 28.01.2015, pedido de inclusão no “Simples Nacional”. O pedido foi indeferido ao argumento de que havia um débito junto à Receita Federal. Ocorre que o débito apontado havia sido quitado em 10.04.2013. Contra esta decisão, a autora apresentou em 11.03.2015, impugnação administrativa comprovando o pagamento do suposto débito.

No entanto, no final de janeiro de 2017, quando a autora expôs o caso ao seu advogado, quase 2 (dois) anos após apresentar a impugnação, nenhuma decisão havia sido proferida pela Receita Federal, o que impedia a autora de usufruir dos benefícios fiscais de sua inclusão no regime simplificado de tributação.

Sendo assim, no dia 06.02.2017 a empresa ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em face da UNIÃO, pleiteando a imediata inclusão da autora no “Simples Nacional” e o julgamento do pedido de impugnação, bem como que, ao final, a ação fosse julgada procedente para tornar definitiva esta inclusão, com efeitos retroativos à data de apresentação do primeiro pedido.

Para Galvão de França, “a pessoa jurídica também é titular de direitos fundamentais descritos na Constituição Federal, dentre os quais está o previsto no inciso LXXVIII do art. 5º, que determina a duração razoável do processo no âmbito judicial e administrativo”. E conclui que “a duração razoável do processo também está intimamente ligada ao princípio da eficiência da administração pública, estampado no caput do art. 37 da Constituição Federal”.

A tutela de urgência foi concedida dois dias depois, em 08.02.17, determinando à Ré que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, incluísse a autora como optante do “Simples Nacional”, devendo tal enquadramento gerar efeitos retroativos a janeiro de 2015 e que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, apreciasse o pedido administrativo de impugnação.

Atendendo à determinação judicial, a Delegacia Especial da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo-capital, ao julgar a impugnação apresentada pela autora, reconheceu o seu direito de participação no regime simplificado.

Em 12.12.17, a MM Juíza da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo-capital proferiu a sentença de Primeiro Grau, em que julgou totalmente procedente a ação, confirmando a obrigatoriedade de se proferir decisão em processos administrativos no prazo máximo de 360 dias do protocolo, tornando definitiva a decisão liminar e condenando a União nas verbas sucumbenciais cabíveis.

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: https://fredericojau.wixsite.com/

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