COMUNICADO

Caro cliente, segue abaixo íntegra de um aviso emitido pela Secretaria da Fazenda e enviado via DEC, que trata do MDF-e. Sugerimos a leitura, por ser de grande relevância:

Aviso nº IC/A/OAC/001349313/2016

Prezado Contribuinte,

Foi publicada, em 08/03/2016, a Portaria CAT 34/2016, que altera a Portaria CAT 102/2013.

A portaria CAT 34/2016 estabelece que o MDF-e deverá ser emitido por contribuinte:

I - emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, no transporte:

a) interestadual e intermunicipal de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um CT-e;

b) interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único CT-e.

II - emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando ele for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:

a) no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias;

b) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e ou por uma única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador.

No transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e,  a obrigatoriedade se inicia a partir de 4 de abril de 2016, com exceção do transporte interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador, situação em que já existe a  obrigatoriedade desde 3 de fevereiro de 2014.

No transporte interestadual de carga lotação por contribuintes emitentes de CT-e,  a obrigatoriedade se inicia a partir de 4 de abril de 2016.

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