RECUPERAÇÃO JUDICIAL: PRAZO EM DOBRO NÃO SE APLICA A CREDORES

A decisão foi tomada seguindo voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e negou provimento ao recurso de uma empresa de São Paulo.

Benefício previsto no Código de Processo Civil (artigo 191), o prazo em dobro para recorrer – no caso de litisconsórcio com procuradores diferentes – não deve ser concedido a credores da recuperanda no curso do processo de recuperação judicial, decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão foi tomada seguindo voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e negou provimento ao recurso de uma empresa de São Paulo.

O ministro lembrou que a recuperação judicial é um processo sui generis, em que o empresário atua como requerente, não havendo polo passivo (não há réus). Assim,concluiu o magistrado, não se mostra possível o reconhecimento de litisconsórcio passivo em favor dos credores da sociedade recuperanda. “Os credores são interessados que, embora participando do processo e atuando diretamente na aprovação do plano, não figuram como parte adversa, já que não há nem mesmo litígio propriamente dito”, explicou Sanseverino.

Para o ministro, o objetivo da sociedade recuperanda e dos credores é comum: a preservação da atividade econômica da empresa em dificuldades financeiras a fim de que os interesses de todos sejam satisfeitos. Sanseverino ainda recordou jurisprudência do STJ segundo a qual o prazo em dobro para recorrer não se aplica a terceiros interessados. No entanto, ele destacou que o prazo em dobro se aplicaria na hipótese de litisconsórcio ativo na recuperação, quando as sociedades empresárias requerentes integram o mesmo grupo econômico.
 
Cadastro
      
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino também afetou (enviou) à Segunda Seção do STJ o Recurso Especial 1.386.424 para ser julgado como repetitivo. A matéria diz respeito à “ocorrência de dano indenizável na hipótese de inscrição em cadastro de inadimplentes com base em dívida inexistente, quando preexistente legítima inscrição anterior”. O tema foi cadastrado sob o número 922 no sistema dos recursos repetitivos. A hipótese afetada não se encontra abrangida pelo entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.062.336 (temas 40 e 41) ou na Súmula 385.
 
Esse precedente, que deu origem à súmula, diz respeito exclusivamente aos danos morais pleiteados contra a entidade mantenedora do cadastro em função da ausência de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição. Na presente afetação, a controvérsia diz respeito aos danos morais pleiteados contra a suposta credora em razão da inexistência da dívida que deu origem à inscrição.

Fonte: Jornal do Commercio, STJ - Via: http://www.contadores.cnt.br/portal/

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