PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 009, DE 10/06/2014 – ALTERA PORTARIA CONJUNTA
PGFN/RFB 007/2013, REABRE PRAZO PARA PAGAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO
À PGFN E SRFEDERAL DO BRASIL – REFIS
DOU de 11 de junho de 2014
Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro de 2013,
que reabre o prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do
Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de
2009.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do
Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela
Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no
art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolvem:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 10, 11, 13, 16 e 31 da Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro de 2013, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º Fica reaberto, até 31 de julho de 2014, o prazo para
pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de que
tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, observadas
as condições previstas nesta Portaria.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 2º Os débitos de qualquer natureza junto à PGFN ou à RFB,
vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido
parcelados até o dia 13 de maio de 2014, poderão ser excepcionalmente pagos
ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos, na forma e condições
previstas neste Capítulo.
…………………………………………………………………………………….
§ 4º Poderão ser ainda parcelados, na forma e condições previstas
neste Capítulo, os débitos parcelados de acordo com a Lei nº 10.522, de 19 de
julho de 2002, cuja 1ª (primeira) solicitação de parcelamento tenha sido
efetuada a partir da publicação da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, ou
seja, a partir de 14 de maio de 2014.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 4º ……………………………………………………………………………………………..
§ 4º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a
1ª (primeira) prestação ser paga até o último dia útil do mês de julho de
2014, observado o disposto no § 3º do art. 13.”
(NR)
“Art. 5º ……………………………………………………………………………………..
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos débitos que foram objeto de
parcelamentos concedidos até o dia anterior ao da publicação da Lei nº
12.973, de 2014.
…………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 10. ………………………………………………………………………
§ 6º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a
1ª (primeira) prestação ser paga até o último dia útil do mês de julho de
2014, observado o § 3º do art. 13.” (NR)
“Art. 11. ………………………………………………………………………
§ 2º A falta de pagamento da 1ª (primeira) prestação na forma do art.
10, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês de julho de 2014, ou a
falta de apresentação de informações para a conclusão da consolidação na
forma e no prazo previsto no art. 16, tornará o pedido sem efeito e não serão
restabelecidos os parcelamentos rescindidos em virtude do requerimento de
adesão.” (
“Art. 13. Os requerimentos de adesão aos parcelamentos de que trata
esta Portaria ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e
de bases de cálculo negativas da CSLL, na forma do art. 27, deverão ser
protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB, na Internet, até as
23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), horário de
Brasília, do dia 31 de julho de 2014, ressalvado o disposto no art. 28.
…………………………………………………………………………………….
§ 3º Somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o
correspondente pagamento da 1ª (primeira) prestação, em valor não inferior ao
estipulado nos arts. 4º e 10, conforme o caso, que deverá ser efetuado até o
último dia útil do mês de julho de 2014.
……………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 16. ……………………………………………………………………..
§ 1º ……………………………………………………………………………
I – efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia
útil do mês de julho de 2014; e …………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 31. …………………………………………………………………
……………………………………………………………………………..
§ 5º Observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 9º, após a transformação dos
depósitos em pagamento definitivo, remanescendo débitos não liquidados pelo
depósito, a pessoa jurídica que pretender obter as reduções relativas à
hipótese de pagamento à vista e liquidar os juros com a utilização dos
montantes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, na forma
do art. 26, deverá, cumulativamente:
………………………………………………………………………………………
§ 10. Para aplicação do disposto nos §§ 1º e 5º, a RFB promoverá a
consolidação dos débitos e informará ao Poder Judiciário o resultado para
fins de transformação do depósito em pagamento definitivo ou levantamento de
eventual saldo, procedendo da seguinte forma:
I – aplicará os percentuais de redução sobre o valor das multas de
mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal
efetivamente depositados;
II – alocará os depósitos aos valores apurados no inciso I;
e III – havendo saldo de juros a pagar, utilizará os montantes de
prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL de acordo com a
alíquota aplicável a cada pessoa jurídica, observado o disposto no art. 26.
§ 11. O saldo remanescente de que trata o § 3º será corrigido pela
taxa Selic.” (NR)
Art. 2º A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013, passa a vigorar
acrescida dos arts. 27-A, 35-A e 35-B:
“Art. 27-A Os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da CSLL indicados pelo sujeito passivo na forma do § 4º do art. 26 e
do caput do art. 27 serão utilizados preferencialmente para liquidação dos
valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios
dos débitos incluídos no parcelamento ou pagamento de que trata esta Portaria
Conjunta.
§ 1º Na hipótese do caput, caso os montantes tenham sido utilizados
para compensação do lucro líquido ajustado, estes serão glosados e aplicadas
as penalidades cabíveis.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica às compensações efetuadas a
partir de 27 de maio de 2009.”
“Art. 35-A Para os sujeitos passivos que aderirem ao parcelamento na
forma desta Portaria Conjunta, nenhum percentual de multa, antes das
reduções, será superior a 100% (cem por cento).”
“Art. 35-B Os sujeitos passivos que optaram por uma ou mais
modalidades de parcelamento nos termos desta Portaria Conjunta até 31 de
dezembro de 2013 poderão optar por modalidades de parcelamento diversas das
já parceladas, observando as regras estabelecidas nesta Portaria Conjunta.”
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil
11 DE JUNHO DE 2014 08:55
Fonte: NoticiasFiscais - Via: http://www.ibee.com.br/
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