RETIRADA DE PRÓ-LABORE É OBRIGATÓRIA

Para a Previdência Social a constatação do pró-labore é necessária e não deve ser confundida com parcela referente à participação nos lucros. Quando não existe a comprovação de regularidade do pró-labore todo o montante percebido de distribuição de lucros poderá ser tributado pelo órgão. Todos os sócios que exercem atividade em uma empresa devem contribuir para a Previdência e sobre esse montante incide contribuição previdenciária. O entendimento da Receita Federal está na Solução de Consulta nº 120, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada no Diário Oficial da União de 19/08. COSIT – Solução de Consulta nº 120, de 17 de agosto de 2016

Contribuições Sociais Previdenciárias. Sócio. pró-labore. Incidência de Contribuição

O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho. O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual. Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do §4º do art. 30, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 8.212, de 1991, art.12, inciso V, alínea “f”, art. 21, art. 22, inciso III, art.30 §4º; Lei nº 10.666, de 2003; art.4º. RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art.201, §5º; IN RFB nº 971, de 2009, art.52, inciso I, alínea “b”, inciso III, alínea “b” e art.57, incisos I e II e § 6º. DOU 19/08/2016. SC_Cosit_n_120-2016.

No caso de dúvidas, estamos à disposição para maiores esclarecimentos. Departamento De Pessoal – 2463-9724/ 2463-9725

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