C O M U N I C A D O


Esse comunicado tem por finalidade trazer as alterações do artigo 24 da Lei 13.137/2015 sobre a retenção de Pis/Cofins/CSLL (4,65%) onde trata que o valor mínimo para destaque da retenção passa a ser de R$ 215,65 e não mais de R$ 5.000,01 como tratava o artigo 31 da Lei 10.833/2003. Que independente do destaque em nota fiscal deve ser retido pelo Tomador de serviços desde que o código do serviço esteja listado na mesma. Lembrando que o destaque da retenção em NF (Prestador) deve ser feito apenas pelas empresas que Não estão enquadradas no Simples Nacional e como Tomador todas as empresas devem reter independente do regime ou destaque em NF.

Art. 24.  Os arts. 31 e 35 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 31.  ………………………………………….

………………………………………………………………………..

3o  Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.

4o  (Revogado).” (NR)

 De acordo com as modificação acima caso a empresa esteja no rol das atividades obrigadas a retenção do PIS/COFINS/CSSL (Art. 30 da Lei 10.833/2003) qualquer nota fiscal com valor superior a R$ 215,05 (duzentos e quinze reais e cinco centavos)  deve conter as retenções federais, ou seja, R$ 215,65 x 4,65% = R$ 10,00.

 

Segue a tabela:

1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);https://ssl.gstatic.com/ui/v1/icons/mail/images/cleardot.gif

2. advocacia;

3. análise clínica laboratorial

4. análises técnicas;

5. arquitetura;

6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestada a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);

7. assistência social;

8. auditoria

9. avaliação e perícia;

10. biologia e biomedicina

11. cálculo em geral

12. consultoria;

13. contabilidade;

14. desenho técnico;

15. economia;

16. elaboração de projetos;

17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);

18. ensino e treinamento;

19. estatística;

20. fisioterapia;

21. fonoaudiologia;

22. geologia;

23. leilão

24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);

25. nutricionismo e dietética;

26. odontologia;

27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;

28. pesquisa em geral;

29. planejamento;

30. programação;

31. prótese;

32. psicologia e psicanálise;

33. química;

34. radiologia e radioterapia;

35. relações públicas;

36. serviço de despachante;

37. terapêutica ocupacional;

38. tradução ou interpretação comercial;

39. urbanismo;

40. veterinária.
Base: artigos 30, 31, 32, 34 a 36, da Lei 10.833/2003 regulamentados pela IN SRF 459/2004.

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