C O M U N I C A D O
Esse
comunicado tem por finalidade trazer as alterações do artigo 24 da Lei
13.137/2015 sobre a retenção de Pis/Cofins/CSLL (4,65%) onde trata que o valor
mínimo para destaque da retenção passa a ser de R$ 215,65 e não mais de R$
5.000,01 como tratava o artigo 31 da Lei 10.833/2003. Que independente do
destaque em nota fiscal deve ser retido pelo Tomador de serviços desde que o código
do serviço esteja listado na mesma. Lembrando que o destaque da retenção em NF
(Prestador) deve ser feito apenas pelas empresas que Não estão enquadradas no Simples Nacional e como Tomador todas as
empresas devem reter independente do regime ou destaque em NF.
Art. 24. Os arts. 31 e 35 da Lei no 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 31. ………………………………………….
………………………………………………………………………..
3o Fica dispensada a retenção
de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de
Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF eletrônico efetuado por
meio do Siafi.
4o (Revogado).” (NR)
“ De
acordo com as modificação acima caso a empresa esteja no rol das atividades
obrigadas a retenção do PIS/COFINS/CSSL (Art. 30 da Lei 10.833/2003) qualquer
nota fiscal com valor superior a R$ 215,05 (duzentos e quinze reais e cinco
centavos) deve conter as retenções federais, ou seja, R$ 215,65 x 4,65% =
R$ 10,00.
Segue a tabela:
1. administração
de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição
de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica
laboratorial
4. análises
técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e
consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestada a
terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo
prestador do serviço);
7. assistência
social;
8. auditoria
9. avaliação e
perícia;
10. biologia e
biomedicina
11. cálculo em
geral
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho
técnico;
15. economia;
16. elaboração de
projetos;
17. engenharia
(exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e
treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão
24. medicina
(exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de
recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo
e dietética;
26. odontologia;
27. organização de
feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em
geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e
psicanálise;
33. química;
34. radiologia e
radioterapia;
35. relações
públicas;
36. serviço de
despachante;
37. terapêutica
ocupacional;
38. tradução ou
interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.
Base: artigos 30, 31, 32, 34 a 36, da Lei 10.833/2003
regulamentados pela IN SRF 459/2004.
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