FUNDOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS, DISTRITAL E NACIONAL DO IDOSO DEVEM SER CADASTRADOS NO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS
Os Conselhos Municipais, Estaduais, Distrital e Nacional do Idoso devem cadastrar os Fundos sob sua administração junto ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos do Governo Federal. O cadastro deve ser realizado até o dia 15 de outubro para que o fundo seja incluído na relação enviada pelo Ministério à Secretaria da Receita Federal do Brasil
A inscrição dos Fundos do Idoso junto ao Ministério e as regras para o envio constam na Portaria n.º 2.219, de 1º de setembro de 2020, e visa atender ao disposto no artigo 4º-A da Lei n.º 12.213/2010, incluído pela Lei n.º 13.797, de 3 de janeiro de 2019, que estende a aplicação de dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990) aos Conselhos do Idoso.
Os Fundos do Idoso inscritos no Ministério da Mulher deverão também preencher os seguintes requisitos:
I - possuir no campo "nome empresarial" ou "nome de fantasia" expressão que estabeleça inequívoca relação com a temática do idoso;
II - natureza de fundo público, conforme sua instância político-administrativa;
III - situação cadastral ativa;
IV - endereço ao qual o respectivo fundo esteja subscrito e
V - conta específica aberta em instituição financeira pública vinculada ao mesmo CNPJ.
A relação final de fundos controlados por Conselhos Municipais, Estaduais, Distrital e Nacional do Idoso será divulgada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no site www.mdh.gov.br.
Fonte: https://online.crcsp.org.br/portal/index.asp
Comentários
Postar um comentário