TST VALIDA CONTRATOS DE TRABALHO INTERMITENTE

Colegiado reformou decisão do TRT que considerava regime lícito, porém que deveria ser feito em caráter excepcional.

Magazine Luiza pode realizar contrato de trabalho intermitente. Assim decidiu a 4ª turma do TST ao julgar improcedente pedido de um assistente de loja para que seu contrato fosse declarado contrato por tempo indeterminado, com pagamento de salário integral de todo o período. Para o colegiado, a empresa cumpriu os requisitos da lei para contratação nessa modalidade.

Estava em discussão um contrato que permitia a prestação de serviços em períodos alternados, conforme demanda da varejista. O TRT da 3ª região havia entendido que, após a reforma trabalhista, o regime intermitente é lícito, mas "deve ser feito em caráter excepcional", sob pena de precarização dos direitos do trabalhador.

Mas no TST, o acórdão, de relatoria do ministro Ives Gandra Filho, reformou a decisão, considerando que os argumentos da Corte Regional contrariam a atual legislação.

Trabalho intermitente

De acordo com o parágrafo 3º do artigo 443 da CLT, introduzido pela reforma trabalhista (lei 13.467/17), considera-se intermitente o contrato de trabalho em que a prestação de serviços não é contínua. Ela pode ocorrer com alternância de períodos (horas, dias ou meses) de prestação de serviços e de inatividade, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.

O art. 452-A determina que o contrato intermitente deve ser celebrado por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.

O caso

O auxiliar foi contratado em novembro de 2017, já na vigência da reforma trabalhista, e trabalhou 98 dias numa das lojas da rede em MG. Na reclamação trabalhista, ele pediu que a contratação intermitente fosse declarada nula, "por violar o regime de emprego, a dignidade humana, o compromisso com a profissionalização e o patamar mínimo de proteção devido às pessoas que necessitam viver do seu trabalho".

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 4ª vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG, mas o TRT da 3ª região condenou a empresa ao pagamento das diferenças salariais durante todo o período contratual com base no valor da hora pago multiplicados por 220, correspondente à carga horária mensal cheia.

Embora reconhecendo a licitude do regime intermitente de acordo com a nova legislação, o TRT considerou que esse tipo de contratação só deve ser feita em caráter excepcional, e não para suprir demanda de atividade permanente, contínua ou regular. "Não é cabível ainda a utilização de contrato intermitente para atender posto de trabalho efetivo dentro da empresa", registrou.

Princípio da legalidade

O relator do recurso de revista da rede de lojas, ministro Ives Gandra Martins Filho, assinalou que, de acordo com os parâmetros da lei, o trabalho descontínuo pode ser firmado para qualquer atividade, exceto para aeronautas, desde que observado o valor do salário hora dos demais trabalhadores não intermitentes da empresa. No seu entendimento, o TRT criou parâmetros e limitações não contidos na CLT. "Contrastando a decisão regional com os comandos legais supracitados, não poderia ser mais patente o desrespeito ao princípio da legalidade", afirmou.

Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.

Processo: 10454-06.2018.5.03.0097

Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas - Via:
https://www.contabeis.com.br/

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