É PERMITIDO DECLARAR DINHEIRO EM ESPÉCIE NO IRPF?

O imposto de renda é, provavelmente, o mais conhecido entre os tributos cobrados pelo Estado brasileiro. São contribuintes deste tributo pessoas físicas e pessoas jurídicas que o calculam levando em conta as mais diversas regras e normas.

Os contribuintes pessoas físicas brasileiros devem, no período que compreende o primeiro dia útil de março até o último dia útil de abril, declarar à Receita Federal os valores relativos a rendimentos, proventos, despesas, aquisições de bens e investimentos para fins de cálculo do imposto de renda devido e eventual restituição.

A Receita Federal, cabe ressaltar, solicita cada vez mais informações para acompanhar a evolução patrimonial dos contribuintes e assim detectar eventuais indícios de ocultamento de rendas, sonegação de receitas e evasão fiscal – a popularmente conhecida sonegação.

Na elaboração da declaração é comum profissionais contábeis e até o próprio contribuinte declarar a existência de valores em espécie na DIRPF, com a finalidade de criar uma reserva financeira para futuros investimentos.

Esta não é uma prática errada, desde que o contribuinte realmente possua tais reservas em espécie, sob pena de praticar o crime previsto no art. 299 do Código Penal (Falsidade Ideológica - omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.)

Mesmo o declarante tendo renda suficiente para justificar a soma em espécie, tais valores não devem ser declarados caso não existam. Portanto, a prática de deixar um “caixa” para futuros investimentos é ilícita – a menos que o contribuinte de fato tenha, em casa e em espécie, tais valores e importâncias.

O fato de ter renda que justifique não afasta a ilicitude desta conduta, pois o crime em questão (art. 299 do Código Penal) não leva em conta se seria crível, plausível ou não o contribuinte ter esta quantia em casa, basta que a informação de que há o valor em espécie seja falsa .

Tendo isto em conta a Delegacia da Receita Federal em Florianópolis (ver notícia: https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/receita-faz-operacao-em-florianopolis-para-combater-fraudes-na-declaracao-de-dinheiro-em-especie.ghtml) já alertou os contribuintes que irá intimar quem declarar que possui somas em espécie, afim de comprovar a existência destes valores. A princípio serão chamados apenas contribuintes que possuírem grandes somas em espécie declaradas, mas nada impede que o fisco estenda o leque aos demais contribuintes.

No entanto, se a intenção de declarar a importância em espécie – mesmo sem tê-la – seja a de futuramente justificar ingressos de recursos em conta corrente sem incidência de imposto ou ingresso de patrimônio sem precisar justificar a origem dos recursos, a conduta não é a de falsidade ideológica, mas de sonegação fiscal, conforme o art. 1º da lei 8.137/90 (sonegação fiscal, reclusão de 2 a 5 anos), conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Deste modo, caso o contribuinte tenha declarado somas em espécie em seu IRPF, mas que na prática não mais estes valores, deve regularizar sua situação para evitar ser intimado a comprovar a existência desta importância, sob pena de responder criminalmente por uma das duas condutas mencionadas.

por João Henrique Bueno Correia. Advogado. OABPR - 86.984

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