PARCELAMENTO DE DÉBITO TRABALHISTA PREVISTO NO ART. 916 DO NOVO CPC DEVE SER CONCEDIDO DE FORMA RESTRITA, SEGUNDO TRT-3


Uma empresa executada pediu parcelamento de débito trabalhista, com base no disposto no artigo 916 do novo CPC

Uma empresa executada pediu parcelamento de débito trabalhista, com base no disposto no artigo 916 do novo CPC, que assim dispõe:

“Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.”

Em primeira instância, o pedido de parcelamento foi indeferido. Inconformado, a executada interpôs agravo de petição junto ao TRT/MG. Contudo, o referido Tribunal negou provimento ao recurso.

De acordo com acórdão, em que pese o parcelamento do débito exequendo previsto no art. 916, do CPC seja aplicável na Justiça do Trabalho, o mesmo não constitui direito subjetivo do executado, não podendo ser concedido de forma ampla e irrestrita.


Nas palavras do Desembargador Relator Márcio Ribeiro do Valle “Ressalte-se que a referida medida acarreta consequências diretas para o trabalhador, merecendo salientar que, nesta Especializada, vigoram princípios protetivos próprios, que visam garantir, com a maior celeridade possível, o pagamento da verba alimentar ao trabalhador hipossuficiente. [...] Neste contexto, não apresentada uma justificativa real para a concessão da medida, ausente a comprovação acerca da necessidade do parcelamento para adimplemento do débito trabalhista, não há como se acolher a pretensão da Executada, sobretudo diante da discordância do Exequente.”

Processo relacionado: 0002228-43.2013.5.03.0111 AP

Fonte: Site contábil - Via: http://www.contabeis.com.br/

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