NOVAS REGRAS E LIMITES - SIMPLES NACIONAL - LEI COMPLEMENTAR 155/2016
 
As alterações nas regras e limites do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, veio com a Lei Complementar nº 155/2016, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (28/10).
 
 A seguir resumo das principais alterações.
 
 1 - Novo limite anual de receita bruta: Microempresa: R$ 900 mil Empresa de Pequena Porte: R$ 4,8 milhões Microempreendedor Individual: R$ 81 mil.
 
2 - ICMS/ISS – não estão contemplados no regime A partir de R$ 3,6 milhões o ICMS e o ISS não estão contemplados no recolhimento do Simples Nacional. Estes impostos deverão ser pagos de acordo com as regras normais, ou seja, serão apurados e pagos em guia própria.
 
 3 – Bebidas alcoólicas - poderão aderir ao Simples Nacional Poderão aderir ao Simples Nacional a ME e a EPP que exerça atividade de produção ou venda:
 
4 - Parcelamento – débitos vencidos até a competência maio de 2016 Poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123/2006.
 
  4.1 - Prazo para adesão ao parcelamento O pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até noventa dias contados a partir da regulamentação, podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, e independerá de apresentação de garantia.
 
  4.2 – Valor das parcelas O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
 
 4.3 – Desistência de parcelamento anterior O pedido deste parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
 
4.4 – Juros SELIC O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
 
 5 – Novo limite de R$ 4,8 milhões A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante. Assim, o novo limite de receita bruta não se aplica ao ano calendário em curso. A empresa optante pelo Simples Nacional que tiver receita superior a R$ 3,6 milhões em 2016 será excluída do regime a partir de 2017 (considerando as demais regras de exclusão por excesso de receita).
 
 6 – Tabelas e faixas A partir de 2018 o regime passará a contar com cinco tabelas e apenas seis faixas de faturamento. Até 2017 o regime permanecerá com seis tabelas e 20 faixas de faturamento.
 
Deixe Seu e-mail abaixo que enviaremos  as novas Tabelas do Simples Nacional. (Vigência 01/01/2018).
 
Fonte: https://leicontabil.tumblr.com/

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