RECEITA DESISTE DE COBRAR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O FORNECIMENTO DE VALE-ALIMENTAÇÃO

Receita Federal reforma SC Cosit 288/2018 e determina que não há contribuição previdenciária sobre o fornecimento de vale-alimentação em tíquete

O auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias

É o que determina a Solução de Consulta Cosit 35/2019 (DOU de 25/01), que reformou a Solução de Consulta Cosit nº 288/2018.

Depois da repercussão negativa acerca da Solução de Consulta Cosit nº 288/2018, publicada no último dia 02 de janeiro, que determinava cobrança de contribuição previdenciária sobre o fornecimento de vale-alimentação, a Receita Federal volta atrás.

De acordo a Solução de Consulta Cosit nº 288/2018 (DOU 02/01/2019), o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

Com a publicação da Solução de Consulta Cosit 35/2019 a Receita Federal esclareceu que o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados a partir de 11 de novembro de 2017.

Esta decisão da Receita Federal vai evitar diversos embates judiciais.

Insegurança jurídica

“Não podemos negar que no Brasil a insegurança jurídica tem prejudicado de forma significativa os contribuintes.  É preciso mudar este cenário, como podemos aceitar que o fisco configure o fornecimento de vale-alimentação em tíquetes como salário?”.

Confira aqui integra da Solução de Consulta Cosit 35/2019.

Fonte: Siga o Fisco - Via: https://www.contabeis.com.br/

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