ATENDENDO SOLICITAÇÃO DAS ENTIDADES CONTÁBEIS, PORTARIA EXCLUI PROFISSIONAL DA CONTABILIDADE DO CADESP
Foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, de 30 de agosto de 2018, a Portaria CAT n.º 75, que altera a Portaria CAT n.º 92/1998, excluindo a vinculação do profissional da contabilidade a estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS (Cadesp).
O Fisco paulista passa a permitir que o profissional da contabilidade se desvincule de um determinado contribuinte sem o uso de certificado digital.
A medida traz a uniformização na utilização do sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos, permitindo a rescisão do vínculo, por decisão unilateral do profissional da contabilidade.
Pleito antigo das Entidades Congraçadas Contábeis paulista, o pedido atendido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) foi elogiado pela presidente do CRCSP, Marcia Ruiz Alcazar, que disse que “o Conselho sempre apoia e reivindica um ambiente favorável ao exercício da profissão contábil com segurança e independência.”
Além da inclusão do inciso IV no art. 17 do Anexo I, também foi acrescentado o art. 2º A no Anexo II, com a seguinte redação:
O Fisco paulista passa a permitir que o profissional da contabilidade se desvincule de um determinado contribuinte sem o uso de certificado digital.
A medida traz a uniformização na utilização do sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos, permitindo a rescisão do vínculo, por decisão unilateral do profissional da contabilidade.
Pleito antigo das Entidades Congraçadas Contábeis paulista, o pedido atendido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) foi elogiado pela presidente do CRCSP, Marcia Ruiz Alcazar, que disse que “o Conselho sempre apoia e reivindica um ambiente favorável ao exercício da profissão contábil com segurança e independência.”
Além da inclusão do inciso IV no art. 17 do Anexo I, também foi acrescentado o art. 2º A no Anexo II, com a seguinte redação:
Artigo 2º-A – Na hipótese de rescisão do vínculo profissional entre o contribuinte e o contabilista, por decisão unilateral deste:
I – o contabilista poderá solicitar a respectiva alteração no cadastro de contribuintes do ICMS mediante acesso ao “Coletor Nacional” oferecido pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim, sem a necessidade de utilização de certificado digital;
II – com vistas à segurança jurídica, o contabilista deverá confirmar a solicitação junto ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte;
III – o contribuinte será comunicado para providenciar a vinculação do novo contabilista no cadastro de contribuintes do ICMS;
IV – o Posto Fiscal poderá comunicar a ocorrência às entidades representativas dos contabilistas.
Parágrafo único – A confirmação prevista no inciso II poderá ser disponibilizada por meio eletrônico na forma disciplinada pela Diretoria Executiva da Administração Tributária. (NR).
I – o contabilista poderá solicitar a respectiva alteração no cadastro de contribuintes do ICMS mediante acesso ao “Coletor Nacional” oferecido pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim, sem a necessidade de utilização de certificado digital;
II – com vistas à segurança jurídica, o contabilista deverá confirmar a solicitação junto ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte;
III – o contribuinte será comunicado para providenciar a vinculação do novo contabilista no cadastro de contribuintes do ICMS;
IV – o Posto Fiscal poderá comunicar a ocorrência às entidades representativas dos contabilistas.
Parágrafo único – A confirmação prevista no inciso II poderá ser disponibilizada por meio eletrônico na forma disciplinada pela Diretoria Executiva da Administração Tributária. (NR).
Fonte: https://online.crcsp.org.br
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