COMUNICADO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA PARA MG

Desde a EC 87/2015 (Emenda Constitucional), que trouxe alterações significativas no cálculo do diferencial de alíquota, a partir de Janeiro de 2016, o estado de Minas Gerais, seguindo tais parâmetros , instituiu o Decreto 46.930 de 30/12/2015 e  promoveu várias alterações em seu regulamento de ICMS, dentre elas e a que nos interessa.

Estabeleceu que as saídas interestaduais destinadas a uso e consumo, também para contribuintes, o cálculo do ICMS ST deve ser feito por dentro.

Exemplificando, imaginando a situação em que uma nota fiscal emitida por contribuinte Paulista, destinada à um contribuinte Mineiro, com produto sujeito a substituição tributária, para seu uso e consumo, a nota fiscal deverá ser emitida da seguinte forma:

Tomamos por base um valor de mercadoria de R$ 925,93 e que tenha 8% de IPI teremos na nota os seguintes valores destacados:
Base de Cálculo do ICMS

1.000,00
Valor do ICMS

120,00
Base de Cálculo do ICMS Substituição
1.073,18
Valor do ICMS Substituição
73,17
Valor Total dos Produtos
925,93
Valor do Frete

0,00
Valor do Seguro
0,00
Valor do IPI
74,07
Valor Total da Nota
1.073,18

É aconselhável mencionar nos dados adicionais da nota fiscal “Cálculo ICMS ST conforme artigo 43, § 8º, Inciso I, letras a, a1, a2, b e c do RICMS/MG.

O cálculo do ICMS por dentro baseia-se em se extrair o ICMS próprio e acrescentar o ICMS do estado de destino. Neste caso, retiramos o ICMS de 12% e acrescentamos o ICMS de 18%, utilizando o índice de 0,82 = (100 – 18).

Base ICMS – ICMS x 0,82 x aliq. Destino – ICMS
(1000,00-120,00 = 880,00 x 0,82 = 1.073,18 x 18% = 193,17 – 120,00 = 73,17 onde:

1.073,18 é o valor da Base de Cálculo do ICMS Substituição e
73,17 é o valor do ICMS Substituição.

Obs. Esse comunicado só interessa para àqueles que efetuam saída para o estado de Minas Gerais, com produtos sujeitos a substituição tributária, destinados para uso e consumo e ativo imobilizado.  
Atenciosamente,
Fiel Empresa Contábil Ltda.

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