COMUNICADO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA PARA MG
Desde a EC 87/2015 (Emenda Constitucional), que trouxe alterações significativas no cálculo do diferencial de alíquota, a partir de Janeiro de 2016, o estado de Minas Gerais, seguindo tais parâmetros , instituiu o Decreto 46.930 de 30/12/2015 e promoveu várias alterações em seu regulamento de ICMS, dentre elas e a que nos interessa.
Estabeleceu que as saídas interestaduais destinadas a uso e consumo, também para contribuintes, o cálculo do ICMS ST deve ser feito por dentro.
Exemplificando, imaginando a situação em que uma nota fiscal emitida por contribuinte Paulista, destinada à um contribuinte Mineiro, com produto sujeito a substituição tributária, para seu uso e consumo, a nota fiscal deverá ser emitida da seguinte forma:
Tomamos por base um valor de mercadoria de R$ 925,93 e que tenha 8% de IPI teremos na nota os seguintes valores destacados:
Base de Cálculo do ICMS
1.000,00
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Valor do ICMS
120,00
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Base de Cálculo do ICMS Substituição
1.073,18
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Valor do ICMS Substituição
73,17
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Valor Total dos Produtos
925,93
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Valor do Frete
0,00
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Valor do Seguro
0,00
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Valor do IPI
74,07
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Valor Total da Nota
1.073,18
|
É aconselhável mencionar nos dados adicionais da nota fiscal “Cálculo ICMS ST conforme artigo 43, § 8º, Inciso I, letras a, a1, a2, b e c do RICMS/MG.
O cálculo do ICMS por dentro baseia-se em se extrair o ICMS próprio e acrescentar o ICMS do estado de destino. Neste caso, retiramos o ICMS de 12% e acrescentamos o ICMS de 18%, utilizando o índice de 0,82 = (100 – 18).
Base ICMS – ICMS x 0,82 x aliq. Destino – ICMS
(1000,00-120,00 = 880,00 x 0,82 = 1.073,18 x 18% = 193,17 – 120,00 = 73,17 onde:
1.073,18 é o valor da Base de Cálculo do ICMS Substituição e
73,17 é o valor do ICMS Substituição.
Obs. Esse comunicado só interessa para àqueles que efetuam saída para o estado de Minas Gerais, com produtos sujeitos a substituição tributária, destinados para uso e consumo e ativo imobilizado.
Atenciosamente,
Fiel Empresa Contábil Ltda.
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