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RECEITA FEDERAL ALTERA TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL A BENS DE VIAJANTE Foi publicada, em 21 de setembro de 2018, no Diário Oficial da União, a IN RFB n.º 1.831, que dispõe sobre procedimentos de controle aduaneiro e tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante e visam à melhorar e simplificar os procedimentos adotados na entrada dos bens de viajante no retorno ao país. Uma das alterações apresentadas diz respeito ao prazo estabelecido para que os residentes no exterior que ingressem no país para nele residir de forma permanente, ou os brasileiros que retornem ao país provenientes do exterior, possam ingressar no território aduaneiro com seus bens novos ou usados com isenção de tributos. Hoje o prazo mínimo é de um ano de permanência no exterior. Porém, se nos últimos 12 meses o viajante houver realizado viagens ocasionais ao nosso país, cujas permanências superem 45 dias no total, perde o direito à isenção. A nova redação flexibiliza a regra atual para esses casos, bastan...
RETENÇÃO DE IRRF NO PAGAMENTO DE ALUGUEL Para determinar se existe ou não a retenção na fonte de Imposto de Renda sobre pagamentos e/ou rendimentos de aluguel, é necessário antes ter o conhecimento de quem é o locador e quem é o locatário do contrato de locação. Em cada um dos cenários Para determinar se existe ou não a retenção na fonte de Imposto de Renda sobre pagamentos e/ou rendimentos de aluguel, é necessário antes ter o conhecimento de quem é o locador e quem é o locatário do contrato de locação. Em cada um dos cenários haverá uma situação diferente. Considera-se locador o proprietário do imóvel, que coloca o produto para o aluguel e se torna o beneficiário do rendimento. Considera-se locatário aquele que procura o imóvel com a finalidade de locação. É o responsável pelo pagamento do aluguel. Os pagamentos podem ocorrer, entre: De pessoa jurídica para pessoa jurídica; De pessoa jurídica para pessoa física; De pessoa física para pessoa jurídica; e De pessoa física para pessoa ...
DEMISSÃO COLETIVA - REFORMA DISPENSA INTERVENÇÃO DO SINDICATO Art. 477-A O art. 477-A da CLT, oriundo da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), dispõe: “As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.” A demissão coletiva é a dispensa de uma coletividade de empregados de uma empresa, de forma simultânea e por um mesmo motivo, sem a pretensão de substituir os empregados demitidos, ou seja, na demissão coletiva a intenção é reduzir definitivamente o quadro de pessoal. Antes da inclusão do novo artigo celetista, se o empregador decidisse demitir diversos empregados ao mesmo tempo, necessariamente deveria (de forma antecipada) negociar as condições com o sindicato da categoria profissional preponderante. Tal negociação se fazia necessária em razão do entendimento de que, por se tratar...
MALHA DA PESSOA JURÍDICA RELATIVAS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A autoregularização pode ser feita até 31/10/2018 A Receita Federal iniciou mais uma etapa das ações do Projeto Malha Fiscal da Pessoa Jurídica, novamente com foco em sonegação fiscal relativa à Contribuição Previdenciária. A Receita Federal enviará cartas às empresas alertando sobre inconsistências declaradas em Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) e apuradas pela Fiscalização que, se confirmadas, gerarão a necessidade de o contribuinte encaminhar GFIP retificadora e efetuar o recolhimento das diferenças de valores de Contribuição Previdenciária decorrente dessa retificação, com os devidos acréscimos legais. Constatado o erro nas informações fornecidas ou tributo pago a menor, o contribuinte poderá se autorregularizar até 31/10/2018. As inconsistências encontradas pelo Fisco, bem como orientações para a autorregularização, podem ser consultadas na referida carta enviada pela Recei...
COMUNICADO   DESCONTINUIDADE DO MDFe (MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS) Gostaríamos de retomar, através deste comunicado, o assunto referente à PORTARIA CAT 102 DE 10/10/13, que esta em constante processo de alteração, exigindo assim a necessidade de adaptação por parte das Empresas.   Em nosso ultimo comunicado datado de 17/05/18, sobre esse assunto, informamos que o mesmo poderia ser baixado gratuitamente pelo site da secretaria da Fazenda, mas que, no entanto, poderia ser descontinuado a partir de 01/10/2018. De encontro com essa informação a Secretaria da Fazenda Estadual de São Paulo, postou em seu site um informativo, afirmando que não haverá mais gratuidade no sistema do MDF-e. Segue abaixo: “AVISO Informamos que, a partir de 01/10/2018, o emissor gratuito do MDF-e (versão 3.00) será descontinuado e nova versão não será desenvolvida. A partir dessa data não será mais possível fazer download do aplicativo, porém os usuários que tiverem o a...
COMUNICADO   UTILIZAÇÃO DO MVA AJUSTADO PARA SN Esse comunicado destina-se as Empresas optantes pelo Simples Nacional e que comercializam mercadorias sujeitas à substituição tributaria, em operações interestaduais.   Em função da publicação do Convenio 52/2017, no qual o presidente do STF suspendeu muitas clausulas, através de medida cautelar, ocorreu também à suspensão da legislação na qual as empresas do Simples Nacional poderiam calcular o ICMS de substituição tributaria pelo valor original da MVA. Sendo assim, orientamos a todos de maneira preventiva, que a partir desse momento passem a calcular o ICMS por substituição tributaria utilizando-se do MVA Ajustado.   Atenciosamente FIEL EMPRESA CONTABIL
PARCELAMENTO É OPÇÃO PARA EVITAR EXCLUSÃO DO SIMPLES A Receita Federal divulgou ontem (17.9.2018), em seu site, que notificou mais de 700.000 empresas optantes pelo Simples Nacional de seus débitos previdenciários e não previdenciários com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A Receita Federal divulgou ontem (17.9.2018), em seu site, que notificou mais de 700.000 empresas optantes pelo Simples Nacional de seus débitos previdenciários e não previdenciários com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A contar da data de ciência da exclusão o contribuinte terá um prazo de 30 dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, em parcelas ou por compensação. A comunicação de exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal, mediante certificado digital ou código de acesso. Ob...